TJSC 2014.070824-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO DA DEVOLUÇÃO ASSINALADO COMO "MUDOU-SE". VÁRIOS DOCUMENTOS CONFIRMANDO O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. ATO DE INTIMAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 239 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, frustrada a intimação realizada por correio, a intimação far-se-á por Oficial de Justiça. In casu, tal regramento pode ser aplicado com maior tranquIlidade diante das circunstâncias que envolvem a tentativa da intimação, as quais impediram que a parte autora tomasse ciência da perícia designada, ato personalíssimo e indispensável para a resolução do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060717-5, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070824-0, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO DA DEVOLUÇÃO ASSINALADO COMO "MUDOU-SE". VÁRIOS DOCUMENTOS CONFIRMANDO O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. ATO DE INTIMAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 239 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, frustrada a intimação realizada por correio, a intimação far-se-á por Oficial de Justiça. In casu, tal regramento pode ser aplicado com maior tranquIlidade diante das circunstâncias que envolvem a tentativa da intimação, as quais impediram que a parte autora tomasse ciência da perícia designada, ato personalíssimo e indispensável para a resolução do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060717-5, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 13/11/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070824-0, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
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