TJSC 2014.070871-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO PREVISTO NA DECISÃO IMUTÁVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA QUE NÃO DEFINE O MODO DE CONVERSÃO. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolida no sentido de que havendo definição no título judical exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. Consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de subscrição de ações, a conversão dessa obrigação em perdas e danos (indenização) deve ser realizada com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (REsp nº 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/2/2011)" (STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070871-4, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO PREVISTO NA DECISÃO IMUTÁVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA QUE NÃO DEFINE O MODO DE CONVERSÃO. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolida no sentido de que havendo definição no título judical exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. Consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de subscrição de ações, a conversão dessa obrigação em perdas e danos (indenização) deve ser realizada com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (REsp nº 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/2/2011)" (STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070871-4, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Ituporanga
Mostrar discussão