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Jurisprudência


TJSC 2014.070893-4 (Acórdão)

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DO RELATOR QUE, NA FORMA DO ART. 314 DO CPC, NÃO CONHECE DO INCIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. VÍCIOS DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC NÃO PRESENTES. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 195 DO RITJSC. DECISÃO, PORÉM, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O prazo para a propositura da exceção de suspeição (art. 135 do CPC) é de quinze dias e flui da ciência da parte acerca do fato que ocasionou a suspeição do magistrado condutor do processo, tal qual disposto no art. 305 do CPC. Escoado tal lapso temporal, ocorre a preclusão e há vedação de arguição da matéria em qualquer momento posterior. É manifestamente infundada a exceção de suspeição oposta contra o magistrado apenas porque, em determinada ocasião, o seu pai ou qualquer outro parente seu foi atendido em um hospital que, agora, litiga com as excipientes, não apenas porque não encontra agasalho no rol taxativamente previsto na Legislação como, também, porque afronta o bom senso, já que a amizade íntima, entre o julgador e a parte, deve ser compreendida como aquela que traduz um sentimento de alta estima e de fiel afeição e tal ternura jamais será materializada apenas porque um parente do Juiz foi atendido em uma casa de saúde. Consoante regra disposta no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. Também são admitidos, por construção pretoriana integrativa, para corrigir erros materiais. Todavia, em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes; porém, estes efeitos devem decorrer, necessariamente, da presença de alguma das apontadas máculas e não da mera rediscussão da matéria. Se os embargos de declaração foram opostos da decisão monocrática que determinou a extinção de uma exceção de suspeição intempestiva e infundada com o intuito exclusivo de reexaminar a matéria e não com a finalidade de sanar eventual mácula presente na decisão embargada, devem eles ser recebidos como agravo regimental, na forma do art. 195 do RITJSC, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, economia e celeridade processuais. O recurso cabível da decisão do Relator que extingue a exceção de suspeição - porque intempestiva, infundada ou em razão da própria eficácia externa atinente à arguição - do magistrado de primeiro grau é o agravo regimental pois tal hipótese não diz respeito a recurso, razão pela qual não deve ser combatida pelo agravo do § 1º do art. 557 do CPC. Afinal, "é cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal" (REsp. nº 575.938-SC, rel. min. Luiz Fux, julgado em 15.06.2004). ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Embargos de Declaração em Exceção de Suspeição n. 2014.070893-4, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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