TJSC 2014.070899-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA, DEVIDA AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/82, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/89. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A CONTAR DE 1º DE JULHO DE 2009. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070899-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA, DEVIDA AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/82, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/89. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A CONTAR DE 1º DE JULHO DE 2009. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070899-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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