TJSC 2014.070910-1 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA UNÍVOCA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Consoante se extrai da leitura do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente deve ser decretada quando ficar provado não ser o réu autor ou partícipe do evento criminoso, ou patente a inexistência do fato, este não constituir infração penal ou estar cabalmente demonstrada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2 Se comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes os indícios suficientes da autoria, inafastável a decisão de pronúncia, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. 3 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do fato. O meio supostamente empregado pelo agente, como a efetivação de disparos de arma de fogo visando a atingir região vital da vítima, pode constituir motivo suficiente para rejeitar, na fase de prelibação, a tese desclassificatória. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.070910-1, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA UNÍVOCA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Consoante se extrai da leitura do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente deve ser decretada quando ficar provado não ser o réu autor ou partícipe do evento criminoso, ou patente a inexistência do fato, este não constituir infração penal ou estar cabalmente demonstrada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2 Se comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes os indícios suficientes da autoria, inafastável a decisão de pronúncia, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. 3 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do fato. O meio supostamente empregado pelo agente, como a efetivação de disparos de arma de fogo visando a atingir região vital da vítima, pode constituir motivo suficiente para rejeitar, na fase de prelibação, a tese desclassificatória. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.070910-1, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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