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Jurisprudência


TJSC 2014.070925-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ORIGEM DO DÉBITO QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE COMPROVADA. PEDIDO ANTERIOR DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de comprovar qual o protocolo do pedido de portabilidade, pois não se afigura possível determinar à parte ré o ônus de produzir prova negativa, ou seja, prova de que o consumidor não solicitou a portabilidade no mês e ano apontado na inicial. 2. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório" (Apelação Cível n. 2014.053895-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-9-2014) A ré obteve êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), qual seja, a origem regular do débito que acarretou a negativação creditícia, de modo que fez recair exclusivamente sobre o demandante a culpa pelo dano moral experimentado, o que constitui causa excludente da responsabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070925-9, de Imaruí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Imaruí
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