TJSC 2014.070969-9 (Acórdão)
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EVIDENCIADA PELO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE. A prestação de alimentos fixados entre ex-cônjuges e ex-companheiros são excepcionais, ao passo que o autossustento é a regra, de modo a não a incentivar a ociosidade ou o parasitismo. Uma vez comprovada que a alimentanda padece de doença grave e diante da ausência de certeza quanto à duração do tratamento, a exoneração e a transitoriedade da obrigação alimentar são inviáveis. Não se trata, pois, de tornar o pensionamento vitalício, mas de estar atento à real possibilidade da alimentanda de inserir-se no mercado de trabalho no contexto do tratamento de doença grave (câncer). Deste modo, os alimentos devem perdurar enquanto remanescer a necessidade, apenas, e não ad eternum. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA DEMANDADA. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070969-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EVIDENCIADA PELO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE. A prestação de alimentos fixados entre ex-cônjuges e ex-companheiros são excepcionais, ao passo que o autossustento é a regra, de modo a não a incentivar a ociosidade ou o parasitismo. Uma vez comprovada que a alimentanda padece de doença grave e diante da ausência de certeza quanto à duração do tratamento, a exoneração e a transitoriedade da obrigação alimentar são inviáveis. Não se trata, pois, de tornar o pensionamento vitalício, mas de estar atento à real possibilidade da alimentanda de inserir-se no mercado de trabalho no contexto do tratamento de doença grave (câncer). Deste modo, os alimentos devem perdurar enquanto remanescer a necessidade, apenas, e não ad eternum. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA DEMANDADA. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070969-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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