TJSC 2014.070984-0 (Acórdão)
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0 KM. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS APÓS A AQUISIÇÃO. FATO QUE TERIA IMPOSSIBILITADO O USO NORMAL DO BEM, COMO TAMBÉM OCASIONADO A SUA DESVALORIZAÇÃO. LAUDO PERÍCIAL QUE CONSTATOU QUE OS PEQUENOS DEFEITOS NÃO IMPOSSIBILITOU O USO DO VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. INCÔMODOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO QUE, APESAR DE DESAGRADÁVEIS, SÃO INCAPAZES DE CARACTERIZAR UMA OFENSA À MORAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA GARANTIR AO AUTOR A UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA NO MESMO NÍVEL DO ADQUIRIDO DURANTE O SEU CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Idas e vindas à oficina, trocas de peças em veículo automotor, entre tantos outros desgastes que podem advir da compra, venda ou uso de um automóvel, não são incômodos capazes de atingir a dignidade da pessoa a ponto de lhe gerar abalo moral. REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. A ausência do dano, de um dos pressupostos elencados no art. 186 do Código Civil, torna insubsistente a responsabilização civil do réu ou a obrigação de indenizar o autor em danos morais. Não comprovada situação excepcional que ultrapasse o âmbito do mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DO INTEGRAL IMPROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CPC). Diante da improcedência da pretensão julgada procedente, necessária é a inversão dos ônus sucumbenciais, com a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença porque de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070984-0, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0 KM. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS APÓS A AQUISIÇÃO. FATO QUE TERIA IMPOSSIBILITADO O USO NORMAL DO BEM, COMO TAMBÉM OCASIONADO A SUA DESVALORIZAÇÃO. LAUDO PERÍCIAL QUE CONSTATOU QUE OS PEQUENOS DEFEITOS NÃO IMPOSSIBILITOU O USO DO VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. INCÔMODOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO QUE, APESAR DE DESAGRADÁVEIS, SÃO INCAPAZES DE CARACTERIZAR UMA OFENSA À MORAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA GARANTIR AO AUTOR A UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA NO MESMO NÍVEL DO ADQUIRIDO DURANTE O SEU CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Idas e vindas à oficina, trocas de peças em veículo automotor, entre tantos outros desgastes que podem advir da compra, venda ou uso de um automóvel, não são incômodos capazes de atingir a dignidade da pessoa a ponto de lhe gerar abalo moral. REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. A ausência do dano, de um dos pressupostos elencados no art. 186 do Código Civil, torna insubsistente a responsabilização civil do réu ou a obrigação de indenizar o autor em danos morais. Não comprovada situação excepcional que ultrapasse o âmbito do mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DO INTEGRAL IMPROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CPC). Diante da improcedência da pretensão julgada procedente, necessária é a inversão dos ônus sucumbenciais, com a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença porque de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070984-0, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Camboriú
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