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Jurisprudência


TJSC 2014.071004-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTO A TAL FUNDAMENTO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. Caracteriza constrangimento ilegal a mera alusão à necessidade da segregação pelo asseguramento da aplicação da lei penal sem a indicação, para tanto, de dados concretos capazes de demonstrar a intenção dos pacientes de frustar a ação da Justiça. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE NAZARENO LIMA DA COSTA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE GILSON MARTINS DE OLIVEIRA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÕES MANTIDAS. A reincidência específica representa elemento indicativo do risco concreto de reiteração criminosa, motivo pelo qual consiste em justificativa válida, dentro das peculiaridades de cada caso, para fundamentar a custódia cautelar pela garantia da ordem pública Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelos agentes sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. COMPROVAÇÃO UNICAMENTE QUANTO AO PACIENTE GILSON MARTINS DE OLIVEIRA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.071004-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
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