TJSC 2014.071036-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E VENDA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA HOMOLOGAR O VALOR RESULTANTE DA ATUALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE APÓLICE DE SEGUROS OFERTADA EM GARANTIA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONCERNENTE À PENHORA. ART. 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INPC: ÍNDICE UTILIZADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO BEM PENHORADO. PREVISÃO NO PROVIMENTO 13/95, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÕES REPRODUZIDAS SOBRE A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE E INCIDÊNCIA, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA VIA CARTA PRECATÓRIA, DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO POSTERIORMENTE INGRESSADO CONTRA A SEGURADORA. ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.050508-4. JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Tendo a parte exequente optado em realizar o cumprimento da sentença no domicílio da empresa executada, expedindo-se, para tanto, carta precatória de citação, penhora, avaliação e venda judicial, todos os atos atinentes a estes comandos deverão ser resolvidos pelo juízo deprecado, mormente a atualização do valor dos direitos relativos à apólice ofertada em penhora pela parte devedora. 2 Destinando-se apenas à atualização do valor norminal do "bem penhorado", o cálculo da correção monetária impõe-se realizado conforme os índices do INPC - Índice Nacionais de Preços ao Consumidor -, por representar tal índice, conforme o teor do Provimento n.º 13/1995, da Corregeroria Geral da Justiça de Santa Catarina, o índice oficial do IBGE. 3 Inócua a nova apreciação das matérias referentes à inclusão de juros de mora e honorários advocatícios e a incidência de sentença estranha à demanda que deu origem aos atos constantes da carta precatória objeto do recurso, quando as mesmas matérias foram submetidas a julgamento, na mesma sessão, em precedente agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071036-2, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E VENDA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA HOMOLOGAR O VALOR RESULTANTE DA ATUALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE APÓLICE DE SEGUROS OFERTADA EM GARANTIA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONCERNENTE À PENHORA. ART. 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INPC: ÍNDICE UTILIZADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO BEM PENHORADO. PREVISÃO NO PROVIMENTO 13/95, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÕES REPRODUZIDAS SOBRE A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE E INCIDÊNCIA, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA VIA CARTA PRECATÓRIA, DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO POSTERIORMENTE INGRESSADO CONTRA A SEGURADORA. ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.050508-4. JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Tendo a parte exequente optado em realizar o cumprimento da sentença no domicílio da empresa executada, expedindo-se, para tanto, carta precatória de citação, penhora, avaliação e venda judicial, todos os atos atinentes a estes comandos deverão ser resolvidos pelo juízo deprecado, mormente a atualização do valor dos direitos relativos à apólice ofertada em penhora pela parte devedora. 2 Destinando-se apenas à atualização do valor norminal do "bem penhorado", o cálculo da correção monetária impõe-se realizado conforme os índices do INPC - Índice Nacionais de Preços ao Consumidor -, por representar tal índice, conforme o teor do Provimento n.º 13/1995, da Corregeroria Geral da Justiça de Santa Catarina, o índice oficial do IBGE. 3 Inócua a nova apreciação das matérias referentes à inclusão de juros de mora e honorários advocatícios e a incidência de sentença estranha à demanda que deu origem aos atos constantes da carta precatória objeto do recurso, quando as mesmas matérias foram submetidas a julgamento, na mesma sessão, em precedente agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071036-2, de Imbituba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Imbituba
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