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Jurisprudência


TJSC 2014.071056-8 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD INEXITOSA. CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. INDICATIVO ROBUSTO DE DOAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES A ENTIDADES ASSISTENCIAIS. SITUAÇÃO QUE DESVIRTUA A NATUREZA ALIMENTAR, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O ART. 649, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 649, IV) perdura enquanto for destinada ao sustento do Agravante e de sua família, sendo que os valores que sobejarem perdem o caráter alimentar e integram o patrimônio penhorável. (Agravo de Instrumento n. 2014.019412-8, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j.11.8.2014) Havendo nos autos indicativo de que o devedor, que é Prefeito Municipal, doa todos os seus vencimentos oficiais a entidades assistenciais, está desvirtuada a natureza alimentar da verba, e portanto plenamente autorizada a penhora dos valores em questão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071056-8, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Capital
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