TJSC 2014.071102-7 (Acórdão)
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos da ação para recuperação do bem. Do apelo do consumidor interposto na ação de busca e apreensão. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder ao contratado, por serem inferiores à tabela do Banco Central. Decisum alterado, no ponto, para vedar a cumulação do encargo com mais multa moratória. Pretendida desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora caracterizada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, ainda que exclusivamente nos encargos moratórios, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido em parte. Do apelo da financeira interposto na ação revisional. Julgamento extra petita. Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Despesas previstas no ajuste. Abusividade nas suas cobranças, todavia, não alegada na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que vedou a exigência das taxas. Pronunciamento ex offício não autorizado. Súmula 381 do STJ. Preliminar acolhida. Insubsistência da decisão de 1º grau no ponto. Alegada inviabilidade de compensação de valores. Possibilidade, em tese, porquanto verificada a exigência de encargo moratório ilegal. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071102-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Ementa
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos da ação para recuperação do bem. Do apelo do consumidor interposto na ação de busca e apreensão. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder ao contratado, por serem inferiores à tabela do Banco Central. Decisum alterado, no ponto, para vedar a cumulação do encargo com mais multa moratória. Pretendida desconstituição da mora. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora caracterizada. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, ainda que exclusivamente nos encargos moratórios, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido em parte. Do apelo da financeira interposto na ação revisional. Julgamento extra petita. Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Despesas previstas no ajuste. Abusividade nas suas cobranças, todavia, não alegada na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que vedou a exigência das taxas. Pronunciamento ex offício não autorizado. Súmula 381 do STJ. Preliminar acolhida. Insubsistência da decisão de 1º grau no ponto. Alegada inviabilidade de compensação de valores. Possibilidade, em tese, porquanto verificada a exigência de encargo moratório ilegal. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071102-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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