TJSC 2014.071152-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA O ESTADO RESSARCIR DISPÊNDIO FEITO PELO INSS COM HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO DEFINITIVA, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPELINDO O ESTADO A TANTO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, ENTRETANTO, DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ELE (ESTADO) POR SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO PELO ENCARGO. DEMANDANTE, OUTROSSIM, ISENTO DE QUAISQUER DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91). DECISÃO DESCONTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "Coisa julgada que não atinge terceiros não integrantes da lide. Recurso provido. A sentença faz coisa julgada entre as partes [em relação às quais] é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472, CPC). Logo, o terceiro [não] pode sujeitar-se aos efeitos da [...] coisa julgada (STJ - Agravo Regimental n. 1.199/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 28.2.2007)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 021904-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 15.7.2014) II. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal [...] e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 016660-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.8.2014). Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União, motivo pelo qual exsurge de todo descabida a intenção desta de ver-se ressarcida por aquele das despesas que despendeu a título de honorários periciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071152-2, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA O ESTADO RESSARCIR DISPÊNDIO FEITO PELO INSS COM HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO DEFINITIVA, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPELINDO O ESTADO A TANTO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO, ENTRETANTO, DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ELE (ESTADO) POR SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO PELO ENCARGO. DEMANDANTE, OUTROSSIM, ISENTO DE QUAISQUER DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91). DECISÃO DESCONTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. "Coisa julgada que não atinge terceiros não integrantes da lide. Recurso provido. A sentença faz coisa julgada entre as partes [em relação às quais] é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472, CPC). Logo, o terceiro [não] pode sujeitar-se aos efeitos da [...] coisa julgada (STJ - Agravo Regimental n. 1.199/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 28.2.2007)". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 021904-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 15.7.2014) II. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal [...] e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014. 016660-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.8.2014). Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União, motivo pelo qual exsurge de todo descabida a intenção desta de ver-se ressarcida por aquele das despesas que despendeu a título de honorários periciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071152-2, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Itajaí
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