TJSC 2014.071171-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. IPVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO OMISSA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS A PERMITIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. BENESSE CONCEDIDA. A mera declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade, notadamente porque o patrimônio da agravante não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência. ALEGADA A ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO ALIENANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO FATO GERADOR ORA COBRADO. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREENCHIDOS, A FIM DE GARANTIR A SUSPENSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. É patente a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a transferência do veículo se opera pela tradição, de modo que o fato de não ter sido registrada no órgão competente por si só não desabona a prova de que o veículo foi alienado. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA CONCEDER A LIMINAR E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071171-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO OMISSA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS A PERMITIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. BENESSE CONCEDIDA. A mera declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos. Inexistindo tal prova, merece ser concedida a benesse da gratuidade, notadamente porque o patrimônio da agravante não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência. ALEGADA A ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AO ALIENANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO FATO GERADOR ORA COBRADO. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREENCHIDOS, A FIM DE GARANTIR A SUSPENSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. É patente a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a transferência do veículo se opera pela tradição, de modo que o fato de não ter sido registrada no órgão competente por si só não desabona a prova de que o veículo foi alienado. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA CONCEDER A LIMINAR E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071171-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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