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Jurisprudência


TJSC 2014.071286-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DURADOURA OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE. DECISÃO DETERMINATIVA DA DESOCUPAÇÃO EM 90 (NOVENTA) DIAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO, TAMBÉM, DE ASSEGURAMENTO DO DIREITO À MORADIA. DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA OCUPANTE. INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071286-1, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Joinville
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