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Jurisprudência


TJSC 2014.071315-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça postulada no primeiro grau. Determinação de juntada de demonstrativo da alegada hipossuficiência financeira. Análise do pleito prejudicada, naquela ocasião, ante a inércia do autor em apresentar documentos e, depois, em impulsionar o feito, o que culminou a extinção do processo. Renovação de pedido do benefício neste Tribunal. Concessão excepcional, para permitir o exame do reclamo. Intimação da procuradora do requerente, por meio de relação publicada no Diário da Justiça, para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Transcurso do prazo in albis. Comando judicial não atendido. Correspondência, para cientificação pessoal do demandante, encaminhada ao endereço fornecido na inicial. Mudança/incorreção de residência não informada ao Juízo. Dever da advogada de comunicar a alteração ou o erro de endereço, independentemente de qualquer determinação judicial nesse sentido. Intimação válida. Aplicação dos artigos 39, II, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Abandono da causa configurado. Sentença extintiva mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071315-5, de Itapema, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Itapema
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