TJSC 2014.071321-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAÇÃO. ACORDO QUANTO À GUARDA E VISITAÇÃO. COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DO ALIMENTANTE (VIAGENS E VEÍCULOS DE LUXO). FARTA DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. DISSONÂNCIA ENTRE OS COMPROVANTES DE RENDA ENCARTADOS AOS AUTOS E A REALIDADE VIVIDA PELO RÉU. NECESSIDADES DO AUTOR PRESUMÍVEIS. CRIANÇA COM CINCO ANOS DE IDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE, CONTUDO, EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os alimentos prestados pelo pai ao seu único filho, em tenra idade, devem ser fixados - observadas a necessidade do alimentado e a razoabilidade da fixação - em patamar condizente com os ganhos do alimentante, cujo dever de assistência material ao alimentado, na máxima medida de suas possibilidades, é inescapável. Havendo nos autos farto conjunto probatório a demonstrar que a capacidade econômica do alimentante é consideravelmente superior àquela demonstrada documentalmente, está-se diante dos chamados sinais exteriores de riqueza, os quais autorizam a majoração da verba alimentar. RECURSO ADESIVO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PLEITO DE GRATUIDADE RENOVADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Negada a benesse da gratuidade de justiça em primeira instância, o pleito, se renovado em segundo grau, deve vir lastreado por demonstração idônea da necessidade alegada, sob pena de manutenção do indeferimento. Constatada a ausência da aludida prova, e intimada a parte para recolher as custas de preparo, sua inércia acarreta o não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071321-0, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAÇÃO. ACORDO QUANTO À GUARDA E VISITAÇÃO. COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DO ALIMENTANTE (VIAGENS E VEÍCULOS DE LUXO). FARTA DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. DISSONÂNCIA ENTRE OS COMPROVANTES DE RENDA ENCARTADOS AOS AUTOS E A REALIDADE VIVIDA PELO RÉU. NECESSIDADES DO AUTOR PRESUMÍVEIS. CRIANÇA COM CINCO ANOS DE IDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE, CONTUDO, EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os alimentos prestados pelo pai ao seu único filho, em tenra idade, devem ser fixados - observadas a necessidade do alimentado e a razoabilidade da fixação - em patamar condizente com os ganhos do alimentante, cujo dever de assistência material ao alimentado, na máxima medida de suas possibilidades, é inescapável. Havendo nos autos farto conjunto probatório a demonstrar que a capacidade econômica do alimentante é consideravelmente superior àquela demonstrada documentalmente, está-se diante dos chamados sinais exteriores de riqueza, os quais autorizam a majoração da verba alimentar. RECURSO ADESIVO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PLEITO DE GRATUIDADE RENOVADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Negada a benesse da gratuidade de justiça em primeira instância, o pleito, se renovado em segundo grau, deve vir lastreado por demonstração idônea da necessidade alegada, sob pena de manutenção do indeferimento. Constatada a ausência da aludida prova, e intimada a parte para recolher as custas de preparo, sua inércia acarreta o não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071321-0, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital - Continente
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