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Jurisprudência


TJSC 2014.071340-9 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PRODUÇÃO DE FUMO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL ARREDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE REMANESCENTE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS PATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071340-9, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Ituporanga
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