TJSC 2014.071354-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO DALTON ALEXANDRE RIBEIRO SIMÕES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. REDUÇÃO DA PENA COM PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Demonstrado que o agente era menor de 21 anos na data dos fatos, deve incidir a atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CP, que prepondera sobre todas as demais agravantes, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. -Recurso conhecido e provido. RECURSO DO ACUSADO NICODEMUS SOARES DE OLIVEIRA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos da vítima e reconhecimento fotográfico, conferem segurança na identificação do autor do crime de roubo circunstanciado, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.071354-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO DALTON ALEXANDRE RIBEIRO SIMÕES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. REDUÇÃO DA PENA COM PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Demonstrado que o agente era menor de 21 anos na data dos fatos, deve incidir a atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CP, que prepondera sobre todas as demais agravantes, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. -Recurso conhecido e provido. RECURSO DO ACUSADO NICODEMUS SOARES DE OLIVEIRA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos da vítima e reconhecimento fotográfico, conferem segurança na identificação do autor do crime de roubo circunstanciado, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do apelante. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.071354-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio Negrinho
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