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Jurisprudência


TJSC 2014.071383-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segurada cometida de Epicondilite Lateral, Tendinite e Bursite do Ombro Direito e Síndrome e do Túnel do Carpo. Expert que atesta a incapacidade para as atividades laborais que a segurada exercia. Sentença de procedência. Irresignação do INSS. Não adstrição do magistrado ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Nexo causal evidenciado em razão do exercício de atividade laboral habitual do trabalhador, cujos fatores de risco e da natureza da ocupação decorrem do uso de posições forçadas e grande esforço dos membros superiores. Agravamento em virtude do trabalho realizado. Concausa configurada, conforme artigo 21 da Lei de Benefícios. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em seu congênere acidentário. Marco inicial. Dia posterior à cessação do último benefício que vinha sendo pago. Recurso desprovido. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071383-2, de Mafra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Mafra
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