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Jurisprudência


TJSC 2014.071474-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - NOTA PROMISSÓRIA - NEGATIVA DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - MEDIDA CABÍVEL APENAS APÓS EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO EXEQUENTE - EXCEPCIONALIDADE DA REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO - COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - SISTEMA RENAJUD - REQUERIMENTO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 515-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. Via de regra, cabe ao credor indicar os bens do executado para serem penhorados, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário todo o ônus do processo. A colheita de informações sobre a existência de bens do executado mediante quebra de sigilo fiscal ou bancário, com consulta em sistemas integrados de informações, mediante expedição de ofício à Receita Federal, é de ser deferida tão somente após esgotadas as tentativas do exequente, na via extrajudicial, por meios próprios. Consoante disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, cabível a restrição de veículo via Renajud, como forma de obstruir a livre circulação do bem e conferir efetividade às decisões judiciais. Na hipótese, a expropriatória foi ajuizada em 2012 e a parte agravante comprovou que procedeu à busca de bens em nome dos executados, notadamente ante o insucesso da penhora via Bacenjud e a exibição de certidões negativas fornecidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca em que residem os devedores. Assim, cabível o deferimento dos pleitos de expedição de ofício à Receita Federal objetivando a localização de bens a serem constritados e a restrição de circulação no cadastro de veículo de propriedade dos réus. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071474-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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