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Jurisprudência


TJSC 2014.071524-5 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5.º, LV. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1. INDEFERIMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO COM A DEFESA PRELIMINAR. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. 2. INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ORDEM PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. 1 O momento adequado para o réu apresentar o rol de testemunhas é a defesa preliminar (CPP, art. 396-A). O indeferimento da inquirição de testemunhas extemporaneamente arroladas nada apresenta de ilegalidade; antes, decorre da expressa observância à norma processual. 2 A regra geral prevista no Código de Processo Penal, ainda que mais benéfica ao réu, cede lugar ao princípio da especialidade, aplicando-se, no caso, o rito previsto nos arts. 54 a 59 da Lei n. 11.343/06. Logo, prevendo o art. 57 da Lei de Drogas que a instrução dos feitos a ela relacionados será inaugurada com o interrogatório do acusado, não há falar em cerceamento de defesa por inversão na ordem de coleta da prova testemunhal. REGIME PRISIONAL. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. FIXAÇÃO DO REGIME DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). No caso, conquanto a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável - natureza e quantidade dos entorpecentes - recomendam a fixação do regime semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NO ENTANTO, ENTENDEU NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA CÂMARA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Entendendo o órgão colegiado que o requerente não preenche os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é vedada à Seção Criminal substituir pela sua a discricionariedade da Câmara, porquanto a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.071524-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 10-12-2014).

Data do Julgamento : 10/12/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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