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Jurisprudência


TJSC 2014.071525-2 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 39 E 41, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO CONHECIDO. Na revisão criminal, se a pretensão, teoricamente, encontra respaldo no artigo 621 do Código de Processo Penal, deve ser conhecida, uma vez que juridicamente possível. A verificação sobre efetiva ocorrência de hipóteses preconizadas em tal dispositivo relaciona-se ao mérito da causa. Caso se conclua não haver situação que enseja revisão do julgado, isso não inviabiliza o conhecimento do pedido, mas implica em seu indeferimento. ÉDITO CONDENATÓRIO. DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 41, CAPUT, DA SOBREDITA LEI. REQUERIMENTO DE ADMISSÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 26, "E", DA LEI N. 4.771/1965 - ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. PRETENSÃO SUCESSIVA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ABOLITIO CRIMINIS. ALUSÃO À SOLUÇÃO ADOTADA EM AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA PROPRIETÁRIO DE ÁREA VIZINHA. CONJUNTO PROBANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. AVALIAÇÃO PONDERADA PELO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. "O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1066). (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.071525-2, de Santa Cecília, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-08-2015).

Data do Julgamento : 26/08/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Santa Cecília
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