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Jurisprudência


TJSC 2014.071533-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, IV). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ENSEJA A CONDENAÇÃO ANTECIPADA DOS PACIENTES. TESE AFASTADA. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE RESPALDAM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada aponta de forma clara a existência de elementos do caso concreto que indicam prejuízo à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, caso os pacientes sejam colocados em liberdade. - Deve ser mantida a prisão preventiva quando alicerçada em elementos concretos, sem isso implicar na imposição antecipada de pena ou afronta o princípio da presunção de inocência. - Predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.071533-1, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Brusque
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