TJSC 2014.071543-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. VÍCIOS APRESENTADOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. II - Verificada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, matizada na constatação de diversos vícios redibitórios no veículo, logo após a sua aquisição, necessitando ser levado à oficina autorizada para reparos por várias vezes em curto espaço de tempo, sem a devida solução, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não se pode admitir que o consumidor, durante o trâmite da demanda, fique desprovido de seu veículo de locomoção ou obrigado a dirigir o automóvel adquirido sujeito a falhar a qualquer momento, o que pode gerar, inclusive, riscos à sua integridade física, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071543-4, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. VÍCIOS APRESENTADOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. II - Verificada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, matizada na constatação de diversos vícios redibitórios no veículo, logo após a sua aquisição, necessitando ser levado à oficina autorizada para reparos por várias vezes em curto espaço de tempo, sem a devida solução, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não se pode admitir que o consumidor, durante o trâmite da demanda, fique desprovido de seu veículo de locomoção ou obrigado a dirigir o automóvel adquirido sujeito a falhar a qualquer momento, o que pode gerar, inclusive, riscos à sua integridade física, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071543-4, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Biguaçu
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