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Jurisprudência


TJSC 2014.071567-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SEREM DISTINTOS OS VALORES APONTADOS PELOS EXEQUENTES E OS RECONHECIDOS COMO CORRETOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESPROVIMENTO. À luz do artigo art. 475-L, §2º do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao executado trazer aos autos a indicação do valor que entende correto e, também, apresentar o respectivo memorial de cálculo e as razões correspondentes à alegada distinção das contas, sendo inadmissível argumentação superficial e abstrata de excesso de execução. Assim, a mera menção ao excesso do valor da condenação, sem nenhum critério concreto para ilustrar o porquê da alegada inexatidão do cálculo, é insuficiente para suplantar o ônus contido no art. 475-L, § 2º do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a impugnação deve ser rejeitada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071567-8, de Imbituba, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Imbituba
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