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Jurisprudência


TJSC 2014.071578-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIDO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CREDORA E ENCAMINHADA VIA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PROVIDÊNCIA QUE, TODAVIA, COMPETE A CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS A TEOR DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA DO "DECISIUM" - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do Código de Processo Civil), a comprovação da mora lastreada no referido decreto não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. Assim, na hipótese, tendo a notificação por carta sido confeccionada pela própria financeira e remetida via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tal documento não se presta para fins de configuração da mora em casos de demanda de busca e apreensão, porquanto deveria, invariavelmente, ter sido expedida ao endereço do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071578-8, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
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