TJSC 2014.071606-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. - (1) ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE FIRMADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. - "O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. (...)" (REsp 989380/RN, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 06.11.2008) (2) LEI N. 9.656/98. APLICABILIDADE AO ÚLTIMO PLANO CONTRATADO PELO AUTOR, EM 2007. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp 735168/RJ, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. - Caracteriza-se como relação de consumo - na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor - aquela em que as partes se amoldam às condições de consumidor (direto - art. 2º, caput - ou por equiparação - arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) e fornecedor (art. 3º), tal como nos planos de saúde, questão firmada pela Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. (4) CONTRATOS JUNTADOS PELAS PARTES REFERENTES A UM MESMO PLANO. CONTEÚDOS DIFERENTES. APLICABILIDADE DO CONTRATO ACOSTADO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, "D", III E 46 DO CDC. - Em observância aos arts. 4º, III, "d", e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, necessário confirmar a incidência do teor do contrato juntado pelo autor e a consequente inaplicabilidade daquele apresentado pela ré. (5) CLÁUSULA DO ÚLTIMO PLANO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. ÍNDICE DE REAJUSTE ABUSIVO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 63/03 DA ANS. - "[...] para os ajustes firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa - RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que prescreve: observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos; o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas." (STJ, Resp n. 646.677/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.11.2014) (6) MENSALIDADES DO NOVO PLANO DESPROPORCIONAIS. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE. - A repetição de indébito é possível, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Necessária a devolução das mensalidades pagas à ré a partir da aplicação do novo plano de saúde, o qual as majorou indevidamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071606-5, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. - (1) ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE FIRMADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. - "O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. (...)" (REsp 989380/RN, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 06.11.2008) (2) LEI N. 9.656/98. APLICABILIDADE AO ÚLTIMO PLANO CONTRATADO PELO AUTOR, EM 2007. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp 735168/RJ, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. - Caracteriza-se como relação de consumo - na qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor - aquela em que as partes se amoldam às condições de consumidor (direto - art. 2º, caput - ou por equiparação - arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) e fornecedor (art. 3º), tal como nos planos de saúde, questão firmada pela Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. (4) CONTRATOS JUNTADOS PELAS PARTES REFERENTES A UM MESMO PLANO. CONTEÚDOS DIFERENTES. APLICABILIDADE DO CONTRATO ACOSTADO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, "D", III E 46 DO CDC. - Em observância aos arts. 4º, III, "d", e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, necessário confirmar a incidência do teor do contrato juntado pelo autor e a consequente inaplicabilidade daquele apresentado pela ré. (5) CLÁUSULA DO ÚLTIMO PLANO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. ÍNDICE DE REAJUSTE ABUSIVO. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 63/03 DA ANS. - "[...] para os ajustes firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa - RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que prescreve: observância de dez faixas etárias, a última aos 59 anos; o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas." (STJ, Resp n. 646.677/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.11.2014) (6) MENSALIDADES DO NOVO PLANO DESPROPORCIONAIS. DÉBITOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE. - A repetição de indébito é possível, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Necessária a devolução das mensalidades pagas à ré a partir da aplicação do novo plano de saúde, o qual as majorou indevidamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071606-5, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Camboriú
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