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Jurisprudência


TJSC 2014.071611-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INQUIRIÇÃO DE PARTE DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. "A expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal" (CPP, art. 222, § 1.º). Decorrido o prazo para seu cumprimento, pode o juiz sentenciar o feito, mesmo sem o retorno daquela. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO. Não há falar em insuficiência de provas para a condenação pela prática de lesões corporais quando a vítima descreve os acontecimentos, em ambas as fases do processo, de modo coerente e esses relatos estão em consonância com o laudo pericial acostado nos autos. Caracteriza o crime de ameaça a conduta do agente que, mediante palavras e gestos, procura incutir temor à vítima, anunciando causar-lhe mal injusto e grave, como no caso em apreço, ao afirmar que se a vítima permanecesse na sua residência, a mataria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.071611-3, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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