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Jurisprudência


TJSC 2014.071612-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ATUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ACRÉSCIMO DA NOVA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO POR MEIO DE INCIDENTE DE SOMA DE PENAS - ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DESPROVIDO. A Lei n. 7.210/84 é omissa no sentido de estabelecer o termo inicial de contagem da pena para a concessão das benesses decorrentes da execução, sobretudo em sede de soma, em que implicará no mesmo regime de resgate da reprimenda, de sorte que, nesta situação, deve ser sempre resolvida em favor do condenado. Desse modo, o cômputo da pena cumprida para fins de progressão de regime deverá ser da data da última prisão e não da data do mais recente trânsito em julgado, porquanto não se deve desprezar o período em que o apenado estivera segregado antes da sentença condenatória proferida no curso da execução por crime anterior. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.071612-0, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Joinville
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