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Jurisprudência


TJSC 2014.071628-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA. MONTANTE CONDENATÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ELEVAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUANTIA ADOTADA EM CASOS ANÁLOGOS. Conforme as peculiaridades do caso concreto, a quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade, a fim de cumprir com o escopo pedagógico de seu arbitramento, que é desestimular a reincidência, mas sem resultar em enriquecimento ilícito das partes. Para tanto, em casos análogos ao presente, nos quais a gênese do abalo anímico é a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, este Órgão Fracionário estabeleceu que o valor da respectiva compensação pecuniária deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071628-5, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Tubarão
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