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Jurisprudência


TJSC 2014.071632-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES E NO INTERIOR DE RECINTO DE DIVERSÃO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RÉU QUE PRATICAVA O TRÁFICO NO INTERIOR E NAS IMEDIAÇÕES DE RECINTO DE DIVERSÃO NOTURNA (BOATE/DANCETERIA). TESE NÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. LESIVIDADE DA SUBSTÂNCIA - "ECSTASY" - E GRANDE QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. REPRIMENDA MANTIDA. ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEIS. REINCIDÊNCIA DO ACUSADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS. POR FIM, PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez comprovado que o tráfico de drogas ocorria no interior e nas imediações de recinto de divertimento (boate), inarredável o reconhecimento da causa de aumento elencada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. 3. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo-se, igualmente, como mais adequada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena ante a reincidência do réu. 4. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - Habeas Corpus n. 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.071632-6, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
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