TJSC 2014.071681-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA NÃO INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA. MEDIDA DOTADA DE RAZOABILIDADE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. É incogitável a nulidade de decisão judicial pelo fato de portar concisa fundamentação, eis que só ocorrente tal eiva na hipótese de sua total ausência, inocorrente in casu. II. Faz-se admissível penhora de parte do faturamento da empresa executada, desde que não inviabilize o exercício de sua atividade, pelo que, in casu, é de manter-se a decisão agravada que, por medida de razoabilidade, reduziu a constrição ao patamar de 1,5% (um vírgula cinco por cento), dadas as dificuldades financeiras que a indigitada sociedade empresária vem adversando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071681-4, de Joaçaba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA NÃO INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA. MEDIDA DOTADA DE RAZOABILIDADE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. É incogitável a nulidade de decisão judicial pelo fato de portar concisa fundamentação, eis que só ocorrente tal eiva na hipótese de sua total ausência, inocorrente in casu. II. Faz-se admissível penhora de parte do faturamento da empresa executada, desde que não inviabilize o exercício de sua atividade, pelo que, in casu, é de manter-se a decisão agravada que, por medida de razoabilidade, reduziu a constrição ao patamar de 1,5% (um vírgula cinco por cento), dadas as dificuldades financeiras que a indigitada sociedade empresária vem adversando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071681-4, de Joaçaba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Joaçaba
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