TJSC 2014.071692-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO COM RELAÇÃO ÀS TESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DESTES PONTOS NA FORMA INSTRUMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 527, INC. II, DO CPC - ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE O VÍCIO RECLAMADO NO PRODUTO ADQUIRIDO PROVÉM DE FABRICAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL DESIDERATO - PERIGO, ADEMAIS, DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 527, inc. II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte (TJSC, AI n. 2014.012979-8, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 25.06.2015). II - Não havendo a demonstração da verossimilhança das alegações, desnecessário se mostra perquirir o risco de grave dano ou de difícil reparação, uma vez que, como é cediço, os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela de urgência. III - A simples demonstração de que o equipamento adquirido não se encontra apto a realizar as suas funcionalidades não se mostra suficiente para determinar a imediata troca do bem, uma vez que os defeitos apontados podem, tranquilamente, serem oriundos de mau uso, da falta de zelo do operador ou até mesmo de desgaste natural do equipamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071692-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO COM RELAÇÃO ÀS TESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DESTES PONTOS NA FORMA INSTRUMENTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 527, INC. II, DO CPC - ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE O VÍCIO RECLAMADO NO PRODUTO ADQUIRIDO PROVÉM DE FABRICAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL DESIDERATO - PERIGO, ADEMAIS, DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 527, inc. II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte (TJSC, AI n. 2014.012979-8, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 25.06.2015). II - Não havendo a demonstração da verossimilhança das alegações, desnecessário se mostra perquirir o risco de grave dano ou de difícil reparação, uma vez que, como é cediço, os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela de urgência. III - A simples demonstração de que o equipamento adquirido não se encontra apto a realizar as suas funcionalidades não se mostra suficiente para determinar a imediata troca do bem, uma vez que os defeitos apontados podem, tranquilamente, serem oriundos de mau uso, da falta de zelo do operador ou até mesmo de desgaste natural do equipamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071692-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
Mostrar discussão