main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.071721-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZ SINGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA VERBA PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, INC. III DA LEI 1.060/2005. PAGAMENTO DO CAUSÍDICO NOMEADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, é inaplicável a determinação de pagamento de custas processuais e honorários. O custeio das despesas processuais e outros encargos não são exigidos do agraciado, desde que não tenha havido alteração da sua capacidade financeira. Verificado que a parte permanece hiposuficiente financeiramente para arcar com as despesas, é imperiosa a inexigibilidade de qualquer pagamento. "O curador especial, nomeado sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 155/1997, faz jus aos honorários advocatícios que, in casu, devem ser pagos pelo Estado, nos moldes do Anexo I do referido diploma normativo". (AC n. 2012.074436-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 28.8.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071721-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
Mostrar discussão