TJSC 2014.071744-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA, EM AMBIENTE FAMILIAR. PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM LIBERDADE PROVISÓRIA, COM A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES E DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITUOSA, EM TRANSGRESSÃO À ORDEM JUDICIAL. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE, POUCOS DIAS APÓS A ANTERIOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRI-MENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS PENAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.071744-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA, EM AMBIENTE FAMILIAR. PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM LIBERDADE PROVISÓRIA, COM A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES E DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. REITERAÇÃO DELITUOSA, EM TRANSGRESSÃO À ORDEM JUDICIAL. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE, POUCOS DIAS APÓS A ANTERIOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRI-MENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS PENAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.071744-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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