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Jurisprudência


TJSC 2014.071760-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). VALOR DA RES NÃO CONFIGURA BAGATELA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de furto porque a conduta praticada pelo agente é relevante, pois, não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso. - O conjunto probatório colhido na fase judicial, em consonância com as declarações contidas na fase indiciária, é suficiente para a condenação do apelado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e provimento. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.071760-3, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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