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Jurisprudência


TJSC 2014.071831-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POR NÃO REITERADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. QUESTÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS DO COMANDO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. RECLAMO CONHECIDO APENAS NA PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCONFORMISMO QUANTO À SUPRESSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O SEQÜESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS AO CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se equivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)' (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06)'. (AI n. 2012.075215-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 27.06.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2011.095509-1, de Criciúma, Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II, 3ª Câm. Dir. Com., j. 11/07/2013). "Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente' (AI n. 2012.067606-4, Des. Jaime Ramos) (AC n. 2011.055372-5, Des. Newton Trisotto)" (Agravo de Instrumento n. 2013.012057-7, de Itapema, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 17/03/2014). "Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (Apelação Cível n. 2014.041036-9, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 22/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071831-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).

Data do Julgamento : 30/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Criciúma
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