TJSC 2014.071868-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CF, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. FALECIMENTO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO DE AMBOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ PARCIALMENTE PROVIDOS. "O princípio da causalidade é o que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho); os honorários advocatícios 'são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (Resp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)'" (AC n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. 07.06.2011). "Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2014.041036-9, rel. Des. Newton Trisotto, j. 22.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071868-1, de Camboriú, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CF, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. FALECIMENTO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO DE AMBOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ PARCIALMENTE PROVIDOS. "O princípio da causalidade é o que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho); os honorários advocatícios 'são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (Resp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)'" (AC n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. 07.06.2011). "Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2014.041036-9, rel. Des. Newton Trisotto, j. 22.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071868-1, de Camboriú, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão