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Jurisprudência


TJSC 2014.071915-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA PRESENTES. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSÍVEL. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP), ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1 "A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de inimputabilidade) restarem absolutamente demonstradas [...]. Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri" (Luiz Flávio Gomes). 2 A presença dos requisitos do dolo não pode ser extraída da mente do agente, mas das circunstâncias do fato. O meio supostamente empregado pelo agente, como a efetivação de diversos golpes de faca, atingindo região vital da vítima, pode constituir motivo suficiente para rejeitar, na fase de prelibação, a tese desclassificatória. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.071915-7, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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