TJSC 2014.071916-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME TOXICOLÓGICO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÓPRIA DESÍDIA DO AGENTE. MAGISTRADA QUE POSSIBILITOU TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA SUA REALIZAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. NO MÉRITO, PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA PREVISÃO DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. SEGUNDA ETAPA. READEQUAÇÃO DO FRACIONÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA ETAPA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA EM QUESTÃO. REPRIMENDA READEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPEDEM O ABRANDAMENTO DE REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. NO MAIS, ALMEJADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DAS QUANTIAS E DOS OBJETOS ENCONTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferida a realização do exame de dependência toxicológica e não produzida tal prova por desídia do próprio recorrente, uma vez que o juízo viabilizou todos os meios possíveis para a realização do exame, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, uma vez que baseada em fundamentos inidôneos, o que enseja a readequação da pena-base. 3. Embora inexista no ordenamento pátrio, previsão legal acerca do quantum que deve incidir, na segunda fase dosimétrica, em relação à cada atenuante ou agravante reconhecida, recomenda a praxe desta Corte a adoção do patamar individual de 1/6 (um sexto). 4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que a agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 5. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, por conta do montante da pena aplicada, demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo-se, igualmente, como mais adequada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista as circunstâncias do crime. 6. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - Habeas Corpus n. 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). 7. Não há falar em restituição dos bens apreendidos quando os veículos automotivos são utilizados para a entrega de substância entorpecente aos usuários e não resta comprovada a origem lícita da quantia monetária. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.071916-4, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME TOXICOLÓGICO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÓPRIA DESÍDIA DO AGENTE. MAGISTRADA QUE POSSIBILITOU TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA SUA REALIZAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. NO MÉRITO, PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA PREVISÃO DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. SEGUNDA ETAPA. READEQUAÇÃO DO FRACIONÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA ETAPA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA EM QUESTÃO. REPRIMENDA READEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPEDEM O ABRANDAMENTO DE REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. NO MAIS, ALMEJADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DAS QUANTIAS E DOS OBJETOS ENCONTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferida a realização do exame de dependência toxicológica e não produzida tal prova por desídia do próprio recorrente, uma vez que o juízo viabilizou todos os meios possíveis para a realização do exame, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, uma vez que baseada em fundamentos inidôneos, o que enseja a readequação da pena-base. 3. Embora inexista no ordenamento pátrio, previsão legal acerca do quantum que deve incidir, na segunda fase dosimétrica, em relação à cada atenuante ou agravante reconhecida, recomenda a praxe desta Corte a adoção do patamar individual de 1/6 (um sexto). 4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que a agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 5. Não cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, por conta do montante da pena aplicada, demonstra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo-se, igualmente, como mais adequada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista as circunstâncias do crime. 6. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - Habeas Corpus n. 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). 7. Não há falar em restituição dos bens apreendidos quando os veículos automotivos são utilizados para a entrega de substância entorpecente aos usuários e não resta comprovada a origem lícita da quantia monetária. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.071916-4, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Gaspar
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