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Jurisprudência


TJSC 2014.071962-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DOS EVENTOS CORPORATIVOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. DESCABIMENTO. VERBA NÃO DEFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, TÍTULO JUDICIAL QUE SE EMBASOU ALÉM DA RADIOGRAFIA, MAS NO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE PARTES, JUNTADO AOS AUTOS AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA QUE IGUALMENTE OBSERVOU AMBOS OS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONSTATADA. RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável "ex officio", em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo [...] (REsp n. 802.011/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19-2-2009, destaque no original) (Apelação Cível n. 2010.059083-0, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 17-9-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071962-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Joinville
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