TJSC 2014.071989-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DE SERVIDOR ESTACIONADA NAS DEPENDÊNCIAS DA AUTARQUIA - SAMAE. ESTACIONAMENTO GRATUITO E ABERTO, DESTINADO PARA A MERA COMODIDADE DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA OU DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE AUTOMÓVEIS. DEVER DE GUARDA DESCARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim. Precedentes do STJ: Ag 937819/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 20/06/2008; Resp 625604/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 02/06/2008 e Resp 1032406/SC, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 30/04/2008; Resp 438.870/DF, Relator Ministro Castro Meira, DJ 01/07/2005' (Resp n. 1.081.532, Min. Luiz Fux)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085590-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 24-07-2012) (AC n. 2010.011132-8, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.11.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071989-6, de Timbó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DE SERVIDOR ESTACIONADA NAS DEPENDÊNCIAS DA AUTARQUIA - SAMAE. ESTACIONAMENTO GRATUITO E ABERTO, DESTINADO PARA A MERA COMODIDADE DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA OU DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE AUTOMÓVEIS. DEVER DE GUARDA DESCARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim. Precedentes do STJ: Ag 937819/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 20/06/2008; Resp 625604/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 02/06/2008 e Resp 1032406/SC, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 30/04/2008; Resp 438.870/DF, Relator Ministro Castro Meira, DJ 01/07/2005' (Resp n. 1.081.532, Min. Luiz Fux)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085590-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 24-07-2012) (AC n. 2010.011132-8, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.11.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071989-6, de Timbó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Timbó
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