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Jurisprudência


TJSC 2014.072006-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 462G DE COCAÍNA E 69,6G DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESCABIMENTO. 1 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 27/9/2011). 2 Para a fixação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o julgador deve considerar a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada e da lesão ao bem juridicamente tutelado. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL). REGIME PRISIONAL. MANTENÇA DO INICIAL FECHADO, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CASO. "Devidamente fundamentada imposição do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas - 126,8 g de cocaína e 15,8 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado" (STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJUe de 4/11/2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.072006-4, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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