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Jurisprudência


TJSC 2014.072029-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DADOS JUNTADOS AOS AUTOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 9.296/96. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. É plenamente admissível utilizar prova emprestada, oriunda de interceptação telefônica, quando realizada em conformidade com a lei, oportunizado o exercício do contraditório e assegurado à ampla defesa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO DE MENSAGENS TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR UMA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras das vítimas e de um policial civil, aliadas ao reconhecimento do acusado por uma delas e às mensagens telefônicas interceptadas, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. No roubo, para o reconhecimento da circunstância do uso de arma (CP, art. 157, § 2.º, I), não é necessária sua apreensão. Basta o indubitável testemunho da vítima que sofreu a violência ou a grave ameaça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.072029-1, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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