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Jurisprudência


TJSC 2014.072123-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (CPP, ART. 593, II, "C"). DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO, APENAS, DA CONDUTA SOCIAL COMO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. "Conduta social: é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, daí a importância das perguntas que devem ser dirigidas ao acusado no interrogatório, e às testemunhas, durante a instrução" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14, ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 426). Se das provas carreadas aos autos se pode inferir que o réu era agressivo e lesionava a ex-companheira por diversas vezes antes de cometer o crime de homicídio, bem como ameaçava os familiares dela, fica demonstrado que ele possui comportamento familiar e social reprovável, justificando a majoração da pena-base ante o reconhecimento da conduta social como circunstância judicial desfavorável. CONFISSÃO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. A confissão do acusado, mesmo quando considerada qualificada, deve ser reconhecida na segunda etapa da dosimetria da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.072123-1, de Laguna, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Müller Bratti
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Laguna
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