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Jurisprudência


TJSC 2014.072198-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. REFORMA NECESSÁRIA. DEVER DO JUIZ DE TENTAR, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acordo pode ser homologado a qualquer tempo, mesmo após ter sido prolatada a sentença, posto que a jurisdição deve ser sempre prestada, mormente para a composição amigável do litígio, cabendo ao Magistrado do feito a análise e a homologação do referido ajuste, desde que, tratando-se de direitos disponíveis, estejam presentes os requisitos legais. 2. "O esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento não impede o acordo e a respectiva homologação em juízo, no mesmo processo, cientes as partes da coisa julgada material, iniciada ou não a fase executiva. (Agravo de Instrumento n. 2010.031683-2, de Araranguá, rel. Des. Victor Ferreira, j. 17-03-2011)" (Agravo de Instrumento n. 2014.068080-1, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 16-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072198-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).

Data do Julgamento : 07/12/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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