TJSC 2014.072207-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELA PRESENÇA DE TERRA E PEDRAS NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEMANDADO NO DEVER DE MANTER A VIA PÚBLICA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE. TEORIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE A RÉ NÃO CUMPRIDO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO NO DECISUM. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM LASTRO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS LEGAIS E À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. "(...) a conservação da malha viária constitui dever específico do Poder Público. A falta de sinalização e de manutenção adequadas traduzem-se como descumprimento de um dever concreto e individualizado de agir, pois passam a ser a causa direta de eventual dano experimentado pelo particular. Assim, se é função pública específica manter as vias em bom estado de conservação, de modo a garantir a segurança do tráfego de veículos e pedestres, o surgimento de perigo decorrente da desídia da Administração implica sua responsabilidade direta e objetiva pelos danos correlatos. (AC n. 2010.056452-9, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 10.5.2011) É ônus da ré a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2012.050210-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.07.2013). "Constatado que o acidente somente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo Munícipe e o dever de ressarcir os danos daí advindos" (Apelação Cível n. 2008.032372-0, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. em 6.7.10)". (Apelação Cível n. 2011.078754-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1.11.2011). (AC n. 2012.028677-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. (AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013). Ainda que a cicatriz não tenha atingido a face da vítima, ou qualquer outra região do corpo mais perceptível exteriormente, o fato de o autor ter ficado com marca permanente na cabeça traz desconfortos e limitações que outrora não existiam, fazendo com que a sua feição externa seja maculada por uma aparência que não desejaria ter, geratriz de abalo estético que justifica a pretensão e deve ser atenuado por meio de compensação financeira; tal paga, contudo, não deve ser fixada em montante exacerbado, destoando do estipulado por esta Corte de Justiça em outras demandas indenizatórias em casos paragonáveis. (AC n. 2011.082809-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26.11.2013). "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072207-5, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELA PRESENÇA DE TERRA E PEDRAS NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEMANDADO NO DEVER DE MANTER A VIA PÚBLICA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE. TEORIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE A RÉ NÃO CUMPRIDO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO NO DECISUM. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM LASTRO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS LEGAIS E À ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. "(...) a conservação da malha viária constitui dever específico do Poder Público. A falta de sinalização e de manutenção adequadas traduzem-se como descumprimento de um dever concreto e individualizado de agir, pois passam a ser a causa direta de eventual dano experimentado pelo particular. Assim, se é função pública específica manter as vias em bom estado de conservação, de modo a garantir a segurança do tráfego de veículos e pedestres, o surgimento de perigo decorrente da desídia da Administração implica sua responsabilidade direta e objetiva pelos danos correlatos. (AC n. 2010.056452-9, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 10.5.2011) É ônus da ré a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2012.050210-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.07.2013). "Constatado que o acidente somente ocorreu por culpa do Município, que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo Munícipe e o dever de ressarcir os danos daí advindos" (Apelação Cível n. 2008.032372-0, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. em 6.7.10)". (Apelação Cível n. 2011.078754-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1.11.2011). (AC n. 2012.028677-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06.05.2014). O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. (AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013). Ainda que a cicatriz não tenha atingido a face da vítima, ou qualquer outra região do corpo mais perceptível exteriormente, o fato de o autor ter ficado com marca permanente na cabeça traz desconfortos e limitações que outrora não existiam, fazendo com que a sua feição externa seja maculada por uma aparência que não desejaria ter, geratriz de abalo estético que justifica a pretensão e deve ser atenuado por meio de compensação financeira; tal paga, contudo, não deve ser fixada em montante exacerbado, destoando do estipulado por esta Corte de Justiça em outras demandas indenizatórias em casos paragonáveis. (AC n. 2011.082809-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26.11.2013). "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072207-5, de Videira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Videira
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