TJSC 2014.072227-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SENTENÇA QUE DEFERIU A GUARDA COMPARTILHADA PARA OS GENITORES. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DA INFANTE. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROMETIMENTO DA RENDA DA RECORRENTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para definição da guarda, deve-se atender precipuamente aos interesses e às necessidades da criança, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. II - Observando-se que tanto as provas dos autos quanto o estudo social realizado indicam que ambos os genitores possuem condições idênticas para exercer a guarda do infante, recomendável é a aplicação da guarda compartilhada. III - Assim, diante do conjunto de evidências, deve ser estabelecida a guarda compartilhada da menor em favor dos genitores, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar. IV - A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses do menor, situação em concreto não vislumbrada na hipótese. V - Para a fixação da verba alimentar devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentandos, mas também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. VI - Comprovada a impossibilidade da Recorrente de arcar com a importância judicialmente fixada (50% do salário mínimo) sem comprometimento de seu próprio sustento, a redução do quantum fixado a título de alimentos na sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072227-1, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SENTENÇA QUE DEFERIU A GUARDA COMPARTILHADA PARA OS GENITORES. PAIS QUE APRESENTAM IGUAIS CONDIÇÕES PARA DETER A GUARDA DA INFANTE. GUARDA UNILATERAL DESACONSELHADA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROMETIMENTO DA RENDA DA RECORRENTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para definição da guarda, deve-se atender precipuamente aos interesses e às necessidades da criança, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. II - Observando-se que tanto as provas dos autos quanto o estudo social realizado indicam que ambos os genitores possuem condições idênticas para exercer a guarda do infante, recomendável é a aplicação da guarda compartilhada. III - Assim, diante do conjunto de evidências, deve ser estabelecida a guarda compartilhada da menor em favor dos genitores, tendo-se como irrefutável que ambos têm interesse e condições de bem desempenhar esse elevado mister intrínseco ao poder familiar. IV - A guarda unilateral ou exclusiva é medida a ser tomada apenas em situações excepcionais, em sintonia direta com os interesses do menor, situação em concreto não vislumbrada na hipótese. V - Para a fixação da verba alimentar devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentandos, mas também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. VI - Comprovada a impossibilidade da Recorrente de arcar com a importância judicialmente fixada (50% do salário mínimo) sem comprometimento de seu próprio sustento, a redução do quantum fixado a título de alimentos na sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072227-1, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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