TJSC 2014.072240-8 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE DANOS. VALORES JÁ RECONHECIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXECUCIONAL EXTINTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. "'1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior. Recurso especial provido.' (Recurso Especial n. 1.135.858/TO, rel. Ministro Humberto Martins, j. 22.9.2009)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021502-3, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072240-8, de Itapiranga, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE DANOS. VALORES JÁ RECONHECIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EXECUCIONAL EXTINTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. "'1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior. Recurso especial provido.' (Recurso Especial n. 1.135.858/TO, rel. Ministro Humberto Martins, j. 22.9.2009)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021502-3, de Itapiranga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072240-8, de Itapiranga, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Itapiranga
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